A Organização Social é uma forma de qualificação das associações sem fins lucrativos, para que possam absorver atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, até então desempenhadas diretamente pelo Poder Público.
A obtenção da qualificação não é um direito ou opção das associações sem fins lucrativos, uma vez que elas apenas são qualificadas como OS se forem aprovadas quanto aos critérios de conveniência e oportunidade pelo Poder Público.
Para obter a qualificação de OS, a associação sem fins lucrativos, deve ser selecionada pelo Poder Público e cumprir os requisitos estabelecidos pela Lei Federal 9.637/98 e pelas respectivas leis estaduais e municipais do local sede da associação, quando couber.
Essa qualificação não está abrangida pelo Novo Marco Regulatório do Terceiro Setor.
Você deverá ficar atento, quanto aos editais de chamamento publico direcionados especificamente para as associações sem fins lucrativos qualificadas de OS, mas para tanto terá que adaptar seu estatuto social comprovando o que segue abaixo, de caráter obrigatório para que a associação sem fins lucrativos possa ser qualificada como OS:
- Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
- Finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
- Previsão expressa de a associação sem fins lucrativos ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, ambos definidos nos termos do estatuto, asseguradas composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas na Lei 9.637/98;
- Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
- Composição e atribuições da Diretoria;
- Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do Contrato de Gestão;
- No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto social vigente;
- Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da associação sem fins lucrativos;
- Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
- Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social.

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