Antes de tudo, é preciso ver quais são as exigências legais: a confecção do Estatuto Social, o Capital Social e a documentação exigida pela Junta Comercial ou Cartório, conforme o caso, e a Receita Federal.
Tendo em vista estas formalidades, uma cooperativa assim se cria:
- Reunião: O primeiro passo se refere à discussão entre as pessoas interessadas e a delimitação do objetivo e reflexão sobre a viabilidade da pretendida cooperativa, questionando por exemplo, se a cooperativa é a solução adequada e se os cooperados estarão dispostos a cooperar. Neste momento devem ser respondidas as seguintes perguntas: A cooperativa é a solução adequada? Os interessados estão dispostos a cooperar? Todos estão conscientes do que seja uma cooperativa, suas características, exigências legais, sociais e de participação voluntária de todos? A cooperativa terá como contratar pessoal qualificado para administrá-la?
- Superado o momento inicial supracitado, destaca-se três importantes pilares da criação de uma cooperativa: estatuto social, capital social e registro.
- As normas referentes ao estatuto social se encontra na lei que define a Política Nacional de Cooperativismo, em específico em seu artigo 21, combinado com o artigo 4° (Lei 5.764/1971). O estatuto social é a base da cooperativa. É ele que direciona o seu funcionamento. De certa forma, é o contrato firmado entre os cooperados e deve para tanto ser aprovado em assembleia geral. O estatuto social deve-se ater ao que dispõe o artigo 15, caput e incisos, da Política Nacional de Cooperativismo (Lei 5.794/1971) aborda de forma específica o ato constitutivo da cooperativa, e sob pena de nulidade elenca quatro incisos: I) a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento; II) o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o balo e número da quota parte de cada um; III) aprovação do estatuto social; IV) o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgão de administração, fiscalização e outros
- O capital social é o valor que cada cooperado deverá contribuir. Portanto, é essencial a delimitação/estudo, de forma específica, a respeito daquilo que será objeto de investimento do capital social, como por exemplo, quais as instalações, equipamentos, etc. O capital é o instrumento tanto para o uso da estrutura quanto para a feitura da mesma. Ou seja, a estrutura disponibilizada pela cooperativa tem no cooperado tanto o usuário quanto o fornecedor. Deste modo, o capital social é o instrumento que possibilita o cooperado possuir parcela da sociedade cooperativa – o capital social no cooperativismo não é investimento financeiro, mas sim, possibilidade de uso da sociedade. A respeito do capital social, a Política Nacional de Cooperativismo (Lei 5.794/1971) em seus artigos 21, III e 24 a 27 regula aspectos como o capital social mínimo (que possui valor uniforme para todos os cooperados), a subdivisão em quotas-partes, a vedação de qualquer distribuição de benefícios às quotas-partes, com exceção dos juros, se houver sobras no exercício, etc.
- Outro dado importante se refere ao registro da cooperativa no órgão competente. Segundo a Lei de Política Nacional de Cooperativismo (Lei 5.764/1971), em seu artigo 18, o registro da cooperativa se dá na Junta Comercial do Estado. Vejamos:
“Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contas da data de entrega em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticados, duas cias a cooperativa, acompanhadas de documentos dirigidos à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente”
O registro dos atos constitutivos da cooperativa se dá na Junta Comercial.
O Código Civil não revogou a Lei de Política Nacional de Cooperativismo (Lei 5.764/1971) e dessa forma, mesmo as cooperativas sendo uma espécie de sociedade simples, as mesmas devem continuar registrando seus atos na Junta Comercial, conforme previsão expressa da lei específica (artigo 18, Lei 5.764/1971).
Sugerimos que todos os assuntos referente aos procedimentos de uma cooperativa possa ser decidido em Assembléia Geral, pois a vontade deve ser coletiva, democrática e participativa, com a presença dos associados.

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